Abaixo, segue o meu artigo sobre o direito dos candidatos aprovados no cadastro de reserva requerem sua nomeação, em caso de criação de novas vagas pelo poder público, como aconteceu em Campos, também publicado no blog do Bastos (aqui).
CONCURSO
PÚBLICO E CADASTRO DE RESERVA: UMA NOVA PERSPECTIVA AOS APROVADOS
O
tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem
sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais
Superiores. Ambos os tribunais, STF e STJ, adotam entendimento segundo o qual a
regular aprovação em concurso público, dentro das vagas previstas em edital,
confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de
validade do certame, salvo em situações excepcionais, as quais serão
efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder
Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade
Os
referidos tribunais também têm jurisprudência
pacífica no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou
contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo
vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura
ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da
ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados,
inclusive os incluídos no cadastro de reserva, o direito à nomeação, por imposição do artigo 37,
inciso IV, da Constituição Federal.
A
jurisprudência, contudo, não reconhecia o direito à nomeação dos candidatos
incluídos no cadastro de reserva, pelo simples surgimento de novas vagas – seja
por criação mediante lei, seja por vacância, ao argumento de que o preenchimento
desses cargos estaria sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do
Administrador Público.
Recentemente,
entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram
a reavaliar essa questão, ampliando os direitos dos candidatos incluídos no
cadastro de reserva, a fim de impedir interpretações equivocadas e má
intencionadas do Poder Público, que acabam por desrespeitar os princípios que
regem o concurso público.
No
final de 2012, o STJ, em julgamento paradigmático (AgRg no RMS nº 38.117/BA), modificando
sua jurisprudência até então prevalente, decidiu que a aprovação do candidato
dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente
previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à
nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso,
houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos
mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão,
aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
Referida
decisão tomou por base entendimento também recente do Supremo Tribunal Federal,
que invocando os princípios da moralidade, economicidade, eficiência, boa-fé e
proteção à confiança, reconheceu o direito dos aprovados em cadastro de reserva
à nomeação e posse, com o surgimento de novas vagas ao longo do prazo de
validade do certame.
Essa
reviravolta jurisprudencial, sem dúvida, faz surgir para os aprovados no
recente concurso público realizado pelo município de Campos dos Goytacazes uma
nova perspectiva. Isso pelo fato, de ainda durante a realização do referido
concurso, ter sido sancionada a lei municipal nº 8.294/12, que criou milhares
de novas vagas no quadro de pessoal da Prefeitura municipal, vagas essas que
até o presente momento não foram preenchidas em sua integralidade, havendo a
convocação e nomeação apenas dos candidatos aprovados dentro do número de vagas
previstas no edital do certame em referência.
No
caso campista, portanto, desde que se comprove que a lei municipal nº 8.294/12
criou novas vagas para o cargo para o qual está habilitado, alcançando sua
classificação, na esteira do novo entendimento jurisprudencial acerca da
matéria, surge para o candidato o direito subjetivo à nomeação, que poderá ser
requerida judicialmente, caso a Administração se negue a fazê-lo.
José
Paes Neto
jpaes@paesepaesadvocacia.com.br
Gostaria de saber se neste caso devo procurar um advogado ou esperar ser chamada, pois existem 110 pessoas a minha frete e em meu cargo aumentaram as vagas?
ResponderExcluirCaro Anônimo, me encaminhe um email para que eu possa analisar melhor o seu caso. jpaes@paesepaesadvocacia.com.br
ExcluirSr José Paes:
ResponderExcluirQuando saiu o edital para o último concurso realizado pela PMCG, foi publicado no mesmo 14 + 1 vagas para o cargo de instrutor de artes. Na sequencia dos acontecimentos, foi publicado em diário oficial a criação e expansão de 99 vagas para este mesmo cargo, cancelamento das provas realizadas, publicação de nova data para a realização das provas, aplicação das mesmas, resultado do concurso e homologação. Estou dentro da relação dos 99 aprovados e a minha pergunta é a seguinte: após a publicação da criação e expansão das vagas no diário oficial esses 99 aprovados estão legalmente dentro da possibilidade de convocação sem que seja preciso recorrer a questões judiciais ? Sei que dentro da função Instrutor de Artes existe um número de contratados superior a 99 que teve o contrato encerrado, de modo que existe a vacância no cargo. O que fazer nesse caso, esperar a convocação ou recorrer a justiça ?
Caro Anônimo,
ExcluirMe mande um email para jpaes@paesepaesadvocacia.com.br para discutirmos melhor o assunto.
José,
ResponderExcluirPor gentileza, procurei a lei nº 8.294/12 afim de me certificar sobre o nº de vagas para o magistério mas não a encontrei. Você pode me orientar quanto a isso?
Obrigada.
Caro Anônimo,
ResponderExcluirMe mande um email para jpaes@paesepaesadvocacia.com.br que te encaminho a cópia da lei.